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ALTERAÇÃO - Câmara dos Deputados aprova aumento de prisão temporária de 5 para 15 dias

O projeto define ainda o prazo de 48 horas para o juiz decidir sobre a mudança de regime nos casos em que o preso praticar fato definido como crime doloso ou falta grave

Publicada em 27/11/2025 às 09:22h - 294 visualizações - Aristelson Silva/Assessoria


ALTERAÇÃO - Câmara dos Deputados aprova aumento de prisão temporária de 5 para 15 dias
 (Foto: Aristelson Silva/Assessoria)



Brasília-DF - A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) Projeto de Lei (PL) 4333/25 que aumenta de 5 para 15 dias o tempo da prisão temporária.

A proposta, que será enviada para análise do Senado, também altera o Código de Processo Penal para prever que o infrator que violar as regras da tornozeleira eletrônica seja encaminhado ao Judiciário. A autoridade judicial terá 24 horas após ouvir o Ministério Público e a defesa para decidir sobre a regressão do regime de cumprimento de pena. Atualmente, a Lei de Execução Penal não estabelece prazo para que o juiz decida sobre a regressão de regime.

O projeto define ainda o prazo de 48 horas para o juiz decidir sobre a mudança de regime nos casos em que o preso praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; ou caso o condenado a regime aberto deixe de pagar multa imposta tendo recursos para quitá-la. O prazo será aplicado após comunicação do fato pelo Ministério Público ou delegado de polícia.

Prisão em flagrante

O texto prevê mais um caso de aplicação da prisão em flagrante. Atualmente, o Código de Processo Penal determina a prisão em flagrante de quem

For pego no ato da infração penal
Acabar de cometer o crime
For perseguido logo após o ato, se a situação permite presumir autoria do crime
Encontrado logo depois do ato, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir autoria da infração
Com a alteração será considerada prisão em flagrante será aplicada quando o suspeito for localizado logo após ter sido identificado como autor de crime doloso, praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, quando houver elementos de prova objetivos e contemporâneos que indiquem, sem dúvida, ser ele o autor do crime e se verifique risco concreto e atual de fuga.
Em relação à audiência de custódia, quando o juiz recebe o caso e ouve o acusado, o texto determina que os atos praticados nesse momento deverão ser documentados e anexados ao processo para serem aproveitados na investigação do crime.

Aristelson Silva com Agência Brasil

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